sábado, 6 de agosto de 2011

A ação da PM em xeque

Por Eduardo Sales de Lima


Um policial militar prende um manifestante que distribui um panfleto. Surgem os disparos de balas de borracha, bombas de efeito moral, gás lacrimogêneo e gás de pimenta contra a multidão e jornalistas. Entre os agredidos, um repórter que foi cercado , espancado e atropelado por policiais.
O relato, que poderia ser utilizado para ilustrar inúmeras manifestações populares e políticas Brasil afora, refere-se à Marcha da Maconha, realizada no dia 21 de maio, na região da avenida Paulista, em São Paulo.
Tal violência policial, que acabou tornando-se corriqueira e até mesmo aceita em nossa sociedade, é inconstitucional. Foi preciso que o Superior Tribunal Federal (STF) avaliasse recentemente, no dia 15 de junho, por meio da ADPF 187 (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental) que, ao lado da liberdade de expressão está a liberdade de reunião, que configura “tanto um direito dos manifestantes quanto uma obrigação imposta ao Estado, no sentido de torná-la viável”.
Ao lado da liberdade de expressão, o relator da ADPF, o ministro Celso de Mello, ponderou que a liberdade de reunião, como está colocada na Constituição, “impõe ao Estado um claro dever de abstenção que, mais do que impossibilidade de sua interferência na manifestação popular, reclama que os agentes e autoridades governamentais não estabeleçam, nem estipulem exigências que debilitem ou que esvaziem o movimento ou então que lhe embaracem o exercício”.
Dessa forma, a Polícia Militar de qualquer estado brasileiro, ainda segundo Celsode Mello, não tem o direito de intervir nas reuniões pacíficas. “Assiste-lhe apenas a faculdade de vigiá-las para, até mesmo, garantir-lhes a sua própria realização. O que exceder a tais atribuições mais do que ilegal será patentemente inconstitucional”, ponderou o ministro, em seu voto.
(...)
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